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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - PARECER À PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2003

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

PARECER À PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2003

RELATÓRIO:
Conforme determinação do art. 221 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o Presidente da Casa encaminhou para a análise desta comissão o parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em relação à prestação de contas do Prefeito Sr. Luiz Vilela Paranaíba, relativa ao exercício financeiro de 2003.
O parecer opina pela aprovação das contas com ressalvas.
Foi o ex-prefeito notificado pela Câmara, através de ofício, e apresentou a sua manifestação perante o Legislativo, justificando seus procedimentos e rebatendo o posicionamento do TCE-MG em relação a dois dos quesitos questionados por aquele órgão.
Apesar da faculdade prevista no art. 221, § 1o, do Regimento Interno da Câmara, nenhum vereador solicitou qualquer informação sobre as contas junto a esta comissão, o que nos autoriza a elaborar o nosso parecer sobre a matéria, o que passamos a fazer na seqüência, considerando exclusivamente os relatórios e documentos que instruíram o parecer prévio do Tribunal de Contas, assim como a manifestação do ex-prefeito.

PARECER:
A Comissão de Finanças analisou a documentação recebida do Tribunal de Contas, especialmente cada uma das irregularidades que foram objeto de ressalvas da Auditoria daquele órgão, e estudou também as razões apresentadas pelo ex-Prefeito.
Inicialmente, vê-se que os indicadores mais importantes de regularidade das contas estão de acordo com a legislação aplicável.
Assim, segundo a apuração do TCE, os gastos do Município no exercício de 2003 atenderam aos percentuais mínimos de aplicação na Educação e na Saúde. Os gastos na manutenção e desenvolvimento na Educação ficaram em 30,65%, e os gastos na Saúde em 17,74%, portanto acima dos percentuais de 25% e 15% respectivamente exigidos pela Constituição Federal.
A despesa total com pessoal do Município ficou em 50,75% da Receita Corrente Líquida, sendo os gastos do Executivo em 49,3%, portanto abaixo do teto permitido por lei, que é de 54%.
O repasse da Câmara Municipal em 2003 ficou em 3,44% da receita, bem abaixo dos 8% permitidos pela Constituição Federal.
Registre-se que os órgãos técnicos do Tribunal emitiram pareceres divergentes quanto ao julgamento das contas. A Auditoria do TCE opinou pela aprovação das contas com ressalvas, não acatando as justificativas que foram apresentadas pelo prefeito a nenhuma das quatro questões abordadas abaixo.
Já o Ministério Público junto ao Tribunal emitiu parecer recomendando a rejeição das contas.
Porém, a manifestação final dos Conselheiros do Tribunal foi pela emissão de parecer prévio pela aprovação com duas ressalvas, desconsiderando dois dos quatro apontamentos feitos pela Auditoria do TCE.
Na seqüência passaremos a fazer uma breve análise sobre os aspectos abordados em separado no julgamento do processo pelos conselheiros:

1) Divergência de Valores da Receita:
Segundo o órgão técnico do Tribunal de Contas, a prestação de contas apresentou uma divergência de R$ 5.266,74 na comparação do valor da arrecadação do Município informado no Anexo XXI (R$ 3.130.145,19) e o comparativo da receita do exercício anterior (R$ 3.124.878,45).
Em sua conclusão, o Tribunal determinou ao Município que procedesse aos ajustes contábeis nos demonstrativos mencionados.
Em suas alegações, o ex-prefeito justificou que o Anexo XXI foi corrigido, tendo apresentado cópia do mesmo à Câmara.
Trata-se de uma divergência apenas contábil, que não denota nenhum tipo de prejuízo ao Erário. Por isso é que o TCE decidiu lançar apenas uma ressalva, ao invés de rejeitar as contas, posição que entendemos deve ser mantida pela Câmara.

2) Relatório de Controle Interno:
A segunda ressalva apontada pelo Tribunal de Contas foi a insuficiência do relatório do Órgão Central de Controle Interno, tendo sido verificado que o mesmo "atendeu parcialmente a Instrução Normativa no 01/03 do TCE", posto que "foi apresentado apenas um resumo das informações quanto ao item avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos programas de governo".
Os conselheiros concluíram então que o gestor deveria ser alertado pelo não atendimento ao art. 9o, § 1o, II da Instrução Normativa 01/2003.
O ex-prefeito manifestou-se perante a Câmara alegando que o controle interno era um trabalho recente na Prefeitura naquela época, justificando-se também pela falta de informações e de experiência dos servidores quanto aos procedimentos e normatizações do Tribunal de Contas, sendo que os problemas foram corrigidos gradualmente a partir do ano seguinte.
De qualquer forma, embora seja compreensível tal situação, o fato aconteceu, e não foi contestada pelo prefeito a falta de atendimento a uma parte das exigências contidas na instrução normativa do TCE. Por isso os conselheiros fizeram a ressalva, e por isso consideramos que a Câmara deve mantê-la.

3) Excesso de Despesas com Serviços de Terceiros:
De acordo com o art. 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até o ano de 2003 a despesa anual com serviços de terceiros de cada um dos poderes do Município (em percentual da receita corrente líquida) não poderia exceder ao percentual verificado no exercício de 1999.
Porém, segundo a prestação de contas, o Município de São Tomé das Letras excedeu este percentual.
Analisando o Relatório da Diretoria de Análise Formal de Contas, que acompanha o Parecer Prévio, vemos que esse gasto foi de R$ 498.847,68 em 1999 e de R$ 684.594,93 em 2003. Em relação à receita corrente líquida, o percentual de gasto aumentou neste período de 18,78% para 19,32%.
Em suas alegações perante o Tribunal de Contas, o ex-prefeito argumentou que esta limitação das despesas com serviços de terceiros teria vigorado apenas até o ano de 2002, indicando uma decisão do Tribunal de Contas da União que daria respaldo a esta interpretação.
A Auditoria do Tribunal não acatou esta justificativa, mantendo sua posição de que o exercício de 2003 também estava sujeito à citada limitação, conforme havia sido determinado no Manual Básico do TCE-MG sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, documento este datado de dezembro de 2000 e que era do conhecimento do gestor.
Porém, os conselheiros do TCE acataram a justificativa, entendendo que o artigo 72 da LRF não se aplicava no ano de 2003.
Perante a Câmara o ex-prefeito não se manifestou sobre esta questão.

4) Despesas com Pessoal:
De acordo com o art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até o ano de 2003 a despesa total com pessoal do Município e do Poder Executivo não poderia ter um aumento maior do que 10% em relação ao ano imediatamente anterior.
No caso de São Tomé das Letras, o gasto com pessoal do Poder Executivo no ano de 2002 foi de 41,17% da receita corrente líquida, de forma que o gasto no exercício de 2003 deveria ser de no máximo 45,29%.
Porém, o índice apurado foi de 49,3%, revelando um excesso de 4,01% em relação ao permitido pela lei, segundo a apuração do órgão técnico do Tribunal de Contas.
O ex-prefeito não se manifestou sobre esta questão perante a Câmara, mas em sua defesa perante o TCE justificou que nos anos de 1999 a 2002 o Tribunal não deduzia neste cálculo os recursos destinados ao FUNDEF e nem a retenção do imposto de renda retido na fonte (IRRF), fato que só ocorreu a partir de 2003, quando houve uma mudança na metodologia de apuração.
O órgão técnico do Tribunal não acatou esta justificativa, mas os conselheiros, na emissão do parecer prévio, consideraram prejudicada a análise do cumprimento do art. 71 da LRF, em face do motivo alegado pelo ex-prefeito.

CONCLUSÃO:
Face às considerações aqui expostas, considerando as orientações do Tribunal de Contas no seu parecer prévio, esta comissão opina pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do exercício de 2003, para o que oferece projeto de decreto legislativo em anexo.

Câmara Municipal, 02 de setembro de 2009.


_______________________________
Claudinei Pereira de Souza
Relator

_______________________________
Benedito Jeremias de Souza
Presidente


Claudinei Flauzino
Vice-Presidente


APROVADO EM
08/09/2009
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