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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

PROJETO DE LEI Nº 33/2009 - Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso

PROJETO DE LEI Nº 33/2009


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Tomé das Letras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - CMI, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.

Art. 2o - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I - Zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso, especialmente aqueles definidos no Estatuto do Idoso (Lei Federal no 10.741/2003);
II - Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da administração pública direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem e sua plena inserção na vida sócio-econômica e cultural do município;
III - Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas aos idosos, com o objetivo de assegurar os seus direitos e interesses;
IV - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática dos idosos;
V - Sugerir à Câmara de Vereadores e ao Prefeito Municipal a elaboração de projetos de lei ou outras iniciativas que visem a assegurar ou ampliar os direitos dos idosos e eliminar da legislação disposições discriminatórias;
VI - Desenvolver projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição;
VII - Estudar e acompanhar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhes sejam encaminhadas, com relação ao idoso;
VIII - Apoiar realizações concernentes ao idoso e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;
IX - Receber denúncias sobre os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idosos;
X - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso;
XI - Estabelecer a forma de participação a ser paga pelos idosos no custeio das entidades filantrópicas ou casas-lares que os abriguem, participação esta que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso, na forma do art. 35 do Estatuto do Idoso;
XII - Promover a inscrição dos programas desenvolvidos pelas entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso, observando as exigências previstas no parágrafo único do art. 48 do Estatuto do Idoso;
XIII - Elaborar seu regimento interno.

Art. 3o - O CMI será composto por 6 (seis) integrantes, sendo
I - Três representantes do Governo Municipal, a saber:
a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
II - Três representantes da sociedade, a saber:
a) 01 (um) representante do Lar do Idoso;
b) 01 (um) representante de grupos de terceira idade ou ;
c) 01 (um) representante da Pastoral do Idoso da Igreja Católica ou de outros movimentos semelhantes de outras denominações religiosas.
§ 1o - Cada titular do CMI terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2o - Somente será permitida a participação no CMI de representantes de entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3o - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 4º - O CMI terá um Presidente, um Vice_Presidente e um Secretário, que serão eleitos entre os membros do Conselho, com madato de 1 (um) ano.
§ 5º - Para o cargo de Presidente, observar-se-á a alternância, em cada mandato, entre os representantes do governo municipal e da sociedade.

Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMI serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do representante legal das entidades, ou mediante assembléia entre as entidades da mesma categoria.
Parágrafo único - Os representantes do governo municipal serão de livre escolha pelo Prefeito, sendo preferencialmente pessoas que tenham conhecimento da política nacional do idoso e que tenham poder de decisão nos respectivos órgãos.

Art. 5º - A atividade dos membros do CMI reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço relevante e não será remunerado;
II - os conselheiros serão excluídos do CMI e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas;
III - os membros do CMI poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal, acompanhada de justificativa;
IV - cada membro do CMI terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMI serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 6º - O CMI terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo às seguintes regras mínimas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente e por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 7º - A Prefeitura Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMI.

Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMI poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMI as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social, sem embargo de sua condição de membros;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMI em assuntos específicos.

Art. 9º - Todas as reuniões do CMI serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único - As resoluções do CMI, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 10 - O CMI elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


São Thomé das Letras, em 13 de Outubro de 2009.


Abener Francisco de Souza
Presidente

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