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quinta-feira, 22 de outubro de 2009

PROJETO DE LEI Nº 25/2009 - Dispõe sobre a criação, composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Municipal Urbanístico - COMURB

PROJETO DE LEI Nº 25/2009

Dispõe sobre a criação, composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Municipal Urbanístico - COMURB

Art. 1o O Conselho Municipal Urbanístico - COMURB - órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante Do Departamento Municipal de Engenharia, tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade.
Art. 2o O COMURB é responsável por propor as diretrizes gerais para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em consonância com as resoluções aprovadas pela Conferência Nacional das Cidades.

Seção I
Das Atribuições
Art. 3o Ao COMURB compete:
I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V - promover a cooperação entre o governo Municipal e a sociedade civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VI - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
VII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
VIII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Engenharia;
IX - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de órgãos, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
X - propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual do Município que estejam relacionadas a política Municipal de Desenvolvimento Urbano
XI - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos municipais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
XII - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos públicos e privados;
XIII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIV - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Seção II
Da Composição
Art. 4o O COMURB é composto pelos seguintes membros, organizados por segmentos:
I - seis representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) um do Departamento Municipal de Engenharia
b) um do Departamento Municipal de Saúde;
c) um do Departamento Municipal de Turismo, Cultura e Proteção do Patrimônio;
d) um do Departamento Municipal do Meio Ambiente e Mineração;
e) um da Câmara de Vereadores;
f) um do Departamento de Educação.
II - nove representantes de entidades civis de representação Municipal, sendo:
a) dois da Associação Comercial - NACEST
b) um do Sindicato dos Trabalhadores da Extração e Beneficiadores de Quartzito São Thomé;
c) um da Associação Circo Criação de Criança;
d) um do Conselho Municipal do Idoso;
e) um da COOPEDRA - Cooperativa dos Extratores de Pedras;
f) um da Associação das Costureiras e Artesãs de São Thomé das Letras;
g) um do CODEMA;
h) um do Lar São Thomé dos Velhinhos.
§ 1º os representantes do Inciso I, alíneas a, b, c serão indicados pelo Prefeito Municipal e o representante do mesmo inciso alínea d, será indicado pela Câmara de Vereadores
§ 2o Os membros referidos no inciso II, deverão indicar seus respectivos representantes por meio de ofício ao Prefeito Municipal, que os designará.
§ 3o Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do COMURB os órgãos e entidades indicados neste artigo..
§ 4o Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do COMURB personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 5o Os membros do COMURB terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

Seção III
Do funcionamento
Subseção I

Da Presidência do COMURB
Art.5o O COMURB será presidido por um dos membros que o constituem sendo este eleito pelos demais.
Art.6o São atribuições do Presidente do COMURB:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
IV - designar os membros integrantes do COMURB, na qualidade de titulares e respectivos suplentes.
Parágrafo Único - A eleição do Presidente do COMURB, ocorrerá em sua primeira reunião
Subseção III

Das Deliberações
Art. 7o As deliberações do COMURB serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes.
Art. 8o O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate.
Art. 9º. O regimento interno do COMURB será aprovado na forma definida por resolução, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos presentes.

Subseção IV
Dos Recursos e Apoio Administrativo do COMURB
Art. 10. Caberá ao Departamento Municipal de Engenharia garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMURB.
Art. 11. As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no COMURB poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Departamento Municipal de engenharia.
Art. 12. Para cumprimento de suas funções, o COMURB contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Município.
Art. 13. A participação no COMURB será considerada função relevante, não remunerada.
CAPÍTULO II
Da eleição dos Membros de Entidades Civis
Art. 14. Cada Entidade indicada no art. 4º inciso II, promoverá reunião ou Assembléia dentro da área de sua atuação a fim de eleger os membros que representarão o COMURB

Das Disposições finais
Art 15. O Prefeito Municipal através de Decreto nomeará os membros referidos no Art. 4º e regulamentará o respectivo Conselho ( COMURB ), determinando a data da 1ª reunião.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de São Thomé das Letras, em 31 de julho de 2009.


José Roberto da Silva
Prefeito Municipal

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