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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

PROJETO DE LEI Nº 17/2009 - Estabelece nova regulamentação para o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS

PROJETO DE LEI Nº 17/2009

Estabelece nova regulamentação para o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

A Câmara Municipal de São Thomé das Letras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), criado pelas Leis Municipais nos 747/96, 751/96 e 966/2002, passa ser regido pelas disposições contidas na presente lei.
Art. 2º - Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - é órgão colegiado de âmbito Municipal, como instância participativa da Assistência Social no município, com caráter deliberativo, permanente, normativo e fiscalizador, com representação paritária entre o governo municipal e a sociedade, vinculado ao Departamento Municipal de Assistência Social.

CAPITULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I - definir as prioridades da política de Assistência Social no âmbito do Município;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - aprovar a política e o Plano Municipal de Assistência Social em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
IV - atuar na formação de estratégias e controle na execução da Política de Assistência Social do Município;
V - propor critérios para programação e para execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VII - definir critérios de qualidade para funcionamento do serviço de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - definir critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e entidades privadas que prestam serviço de assistência social no âmbito municipal;
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X - elaborar e aprovar o regimento interno;
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente pela maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social do Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV - dar posse a seus membros, após constituído;
XV - inscrever entidades e prganizações de Assistência Social;
XVI - afixar na Prefeitura Municipal de São Thomé das Letras, suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS - e os respectivos pareceres emitidos;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhadas pelo Departamento Municipal de Assistência Social.

CAPITULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - terá a seguinte composição:
I - Representantes do Governo Municipal:
a) Um representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
b) Um representante do Departamento Municipal de Educação;
c) Um representante do Departamento Municipal de Finanças;
d) Um representante do Departamento Municipal de Saúde;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) Um representante da Associação Viva Criança;
b) Um representante do Lar São Thomé dos Velhinhos;
c) Um representante da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) - "Escola alegria de Viver";
d) Um representante da Sociedade Brasileira de Eubiose.
§ 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º - Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá representar somente um órgão ou entidade.

Art. 5º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por mais um mandato.
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º - Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas respectivas entidades com assento no Conselho, nos termos do artigo anterior.
§ 3º - A eleição da presidência do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, deverá ser realizada entre os membros titulares, para mandato de 01 (um) ano, permitindo uma única recondução por igual período.

Art. 6º - As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho;
IV - cada membro titular do CMAS terá direito a voto na sessão plenária, ou o suplente na ausência deste;
V - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e será composto pelos seguintes órgãos:
I - Plenário, como órgão de deliberação máxima;
II - Secretaria Executiva.
Parágrafo único - As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos membros;

Art. 8º - O Departamento Municipal de Assistência social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 10 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de sua diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis em contrário, especialmente a Lei nº 966/2002 de 13 de Setembro de 2002.


São Thomé das Letras, em 18 de Junho de 2009.


José Roberto da Silva
Prefeito Municipal


APROVADO EM
04/08/2009

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