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quarta-feira, 24 de junho de 2009

PROJETO DE LEI Nº 14/2009 - Institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC

PROJETO DE LEI Nº 14/2009

Institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC

Art. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 157, IX, da Constituição Federal e do arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de São Thomé das Letras (FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar , a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do Patrimônio Cultural local.

Art. 2º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico de São Thomé das Letras - COMPHAST, instituído pela lei 774/97, de 10 de Março de 1997.

Art. 3º - O fundo funcionará junto ao Departamento de Turismo, Cultura e Proteção do Patrimônio/Setor de cultura, que será seu órgão executor.

Art. 4º - O FUMPAC destina-se:
I - ao fomento das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção do Patrimônio Cultural local.
II - à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de Patrimônio Cultural.
III - à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município.
IV - ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do Patrimônio Cultural Municipal.
VI - à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do Patrimônio Cultural no Município, bem como a capacitação de integrantes do COMPHAST (Conselho de Proteção do Patrimônio, Histórico e Artístico de São Thomé das Letras) e servidores dos órgãos municipais de Cultura.

Art. 5º - Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município.
I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II - Contribuições, transferência de pessoas físicas ou jurídicas, instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses em donativos em bens ou espécie;
III - O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio Cultural;
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V - O valor integral dos repasses recebidos pelo município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood)
VI - As resultantes de convênio, contratos ou acordos firmados com instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras.
VII - Rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

Art. 6º - Os recursos do fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira.
Parágrafo Único - O eventual saldo não utilizado pelo fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC serão aplicados:
I - nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município.
II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal;
III - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a cultura e dos membros do COMPHAST (Conselho de Proteção do Patrimônio, Histórico e Artístico de São Thomé das Letras)
IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do COMPHAST e da equipe técnica do Departamento de Turismo, Cultura e Proteção do Patrimônio, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do COMPHAST(Conselho de Proteção do Patrimônio, Histórico e Artístico de São Thomé das Letras) e dos órgãos Municipais de Cultura;
VI - em outros programas envolvendo patrimônio Cultural do Município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPHAST(Conselho de Proteção do Patrimônio, Histórico e Artístico de São Thomé das Letras).
Parágrafo Único - Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

Art. 8º - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando as pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.
Parágrafo Único - As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto executado.

Art. 9º - O projeto será apreciado pelo COMPHAST(Conselho de Proteção do Patrimônio, Histórico e Artístico de São Thomé das Letras), o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando, ou propondo alterações ao Projeto original.
§ 1º - Para avaliação dos projetos o COMPHAST(Conselho de Proteção do Patrimônio, Histórico e Artístico de São Thomé das Letras), deverá levar e conta os seguintes aspectos:
I - aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
II - retorno de interesse público
III - clareza e coerência nos objetivos;
IV - criatividade;
V - Importância para o município;
VI - universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII - enriquecimento de referências estéticas;
VIII - valorização da memória histórica da cidade;
IX - princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;
X - princípio da não-concentração por proponente; e
XI - capacidade executiva do proponente, a ser oferecida na analise de seu currículo.
§ 2º - O Departamento Municipal de Turismo, Cultura e Proteção do Patrimônio/Setor de Cultura, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPHAST (Conselho de Proteção do Patrimônio, Histórico e Artístico de São Thomé das Letras).

Art.10º - Havendo aprovação do Projeto na integra ou com as alterações sugeridas pelo COMPHAST(Conselho de Proteção do Patrimônio, Histórico e Artístico de São Thomé das Letras), será o mesmo encaminhado à Secretaria citada visando a homologação final para fins de liberação dos recursos.

Art.11º - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão de:
I - Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;
II - Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;
III - Sanções cíveis caso constadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos no prazo de 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis.
IV - Observância das normas licitatórias.
Art. 12º - Aplicar-se-ão ao fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência especifica do da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único - Incumbe ao município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovadas e as respectivas prestações de conta, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.
Art. 13º - Os relatórios de atividades, receitas e despesas, do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente ao Departamento Municipal de Finanças.

Art. 14º - Ocorrendo a extinção do fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao Patrimônio público Municipal.

Art. 15º - O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade economicidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.

Art. 16º - Esta lei será regulamentada, no qual for necessário, no prazo de 60 dias.


São Thomé das Letras, em 27 de Maio de 2009.


José Roberto da Silva
Prefeito Municipal

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