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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

PROJETO DE LEI Nº 46/2009 - Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS

PROJETO DE LEI Nº 46/2009


Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.

O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I

Objetivos e Fontes

Art. 2o Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 3o O FHIS é constituído por:

I - Orçamento Geral do Município;

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

IIII - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Seção II

Do Conselho-Gestor do FHIS

Art. 4º O FHIS será gerido pelo seu Conselho-Gestor.

Art. 5º O Conselho Gestor é um órgão de caráter deliberativo, paritário, de natureza participativa, formado por (08) oito representantes conforme a disposição abaixo:

l - (04) quatro representantes do poder público municipal, sendo;

a - (01) um representante da Câmara Municipal;

b - (01) um representante do Departamento de Assistência Social;

c - (01) um representante do Departamento de Obras;

d - (01) um representante do Departamento de Educação;

ll - (04) quatro representantes da sociedade civil, sendo:

a - (02) dois representantes de entidades filantrópicas local;

b - (02) dois representantes de entidades de movimentos populares;

§1o Ficará garantido o princípio democrático na escolha dos representantes do conselho e a proporção mínima de ¼ do total das vagas destinadas aos representantes dos movimentos populares.

§2o A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Chefe do Departamento de Assistência Social do Município.

§ 3o O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 4o Competirá ao Departamento de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FHIS

Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.

Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FHIS


Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

I - Plano Municipal de Habitação;

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV - deliberar sobre as contas do FHIS;

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

VI - aprovar seu regimento interno.

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


São Thomé das Letras, em 09 de Dezembro de 2009.


José Roberto da Silva
Prefeito Municipal

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