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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

PROJETO DE LEI Nº 45/2009 - Acrescenta inciso à Lei 1125/2007

PROJETO DE LEI Nº 45/2009


Acrescenta inciso à Lei 1125/2007.

SUBSTITUTIVO

Fica integralmente reformulado o conteúdo do presente projeto de lei, passando a constar com a seguinte redação:
Ementa:
"Altera a redação do art. 2o da Lei no 1.125/2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB".
Texto:
"Art. 1o - Ficam modificados o caput, os incisos I e VI, e o § 1o do art. 2o da Lei Municipal no 1.125/2007, passando a constar com a seguinte redação:
'Art. 2o - O Conselho Municipal a que se refere o art. 1o é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) do Departamento Municipal de Educação;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1o - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . '
Art. 2o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

JUSTIFICATIVA

Conforme recomendação do parecer da Consultoria Jurídica da Câmara, a composição do Conselho do Fundeb deve reproduzir integralmente o que determina a Lei Federal 11.494/2007. Caso contrário, o Município correrá o risco de não ser aceito pelo Ministério da Educação o cadastramento deste conselho.
Porém, o objetivo pretendido pelo projeto em tela não será atingido através do acréscimo de um novo inciso, mas sim através da alteração de dois incisos já existentes, que tratam da representação do Poder Executivo e dos estudantes no Conselho do Fundeb.
Em decorrência desta modificação, percebe-se também a necessidade de alterar o caput do artigo correspondente, ajustando-se o número total de membros do referido conselho.
E no § 1o pretende-se incluir a referência ao inciso V, já que os representantes de pais de alunos também devem ser escolhidos através de assembléia.
Pelos motivos expostos, contamos com a aprovação desta emenda pelos colegas Edis.


São Thomé das Letras, em 11 de Dezembro de 2009.


Abener Francisco de Souza
Presidente

Benedito Jeremias de Souza
Vice-presidente

Claudinei Flauzino
1º Secretário

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